Athayde Advogados analisam a prática controversa das construtoras em aplicar correção monetária de forma indevida em parcelamento de imóveis novos vendidos na planta e o possível crédito dos compradores

Tese AandA advogados_site

No mercado imobiliário brasileiro as regras e regulamentos desempenham um papel crucial na proteção dos direitos dos compradores e na garantia de transparência nas transações.

A Lei 10.931/2004 é um exemplo dessa legislação, abordando especificamente a correção monetária nos contratos de comercialização de imóveis, entretanto, negando a vigência de tal normativo, algumas construtoras de novos lançamentos têm aplicado correção monetária nos parcelamentos de forma indevida e prejudicial ao comprador.

A Lei 10.931/2004 estipula que nos contratos de comercialização de imóveis com prazos inferiores a 36 meses a correção monetária deve ser anual e não mensal, entretanto, INDEVIDAMENTE essa regulamentação tem sido desrespeitada por diversas construtoras que, abusivamente, corrigem parcelas e saldos devedores mensalmente.

A estratégia utilizada envolve a inclusão de uma última parcela a ser paga no trigésimo sétimo mês, o que, tecnicamente, enquadra o contrato na categoria que permite a correção mensal.

Essa prática resulta em um aumento considerável na quantia total paga pelos compradores. A correção monetária mensal, aplicada ao longo de um período estendido, pode levar a valores significativamente maiores, onerando os consumidores de maneira excessiva.

A reação necessária a ser realizada pelos compradores é a contestação judicial para restituição, inclusive em dobro, dos valores pagos à maior, e é justamente nesse sentido que a ATHAYDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, sempre zelando pelos direitos de seus clientes, entende necessário esclarecer aos clientes e amigos a irregularidade praticada por parte do mercado imobiliário.

A título exemplificativo podemos destacar caso prático orientado pela ATHAYDE ADVOGADOS ASSOCIADOS de cliente que adquiriu na planta imóvel de R$ 1.060.000,00 com parcelamento direto com a construtora durante o período de obra e ao final desse período pagou à título de correção monetária quase 10% do valor de aquisição do imóvel à mais em razão da irregular prática de algumas construtoras, observe-se numericamente os valores cobrados à maior apurados de forma simples e sem considerar a possibilidade de cobrança em dobro dos valores pagos à maior (artigo 940 do código civil – valor de R$ 93.022,85 pago a maior).

Portanto, se você comprou imóvel na planta com parcelamento direto pela construtora e/ou incorporadora você pode ser credor de consideráveis valores cobrados à maior, e, nesse sentido, a ATHAYDE ADVOGADOS ASSOCIADOS lhe sugere uma análise detalhada de seu contrato de compra e venda e valores pagos, e, nesse sentido coloca sua equipe de especialistas para auxiliar em dúvidas e questionamentos.

Leia a matéria completa no site do associado ATHAYDE ADVOGADOS.

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