Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível incluir os valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurado pela sistemática do lucro presumido.
A decisão proferida por àquela Corte Superior de Justiça foi no sentido de que a escolha do regime tributário pelo lucro presumido, com aferição simplificada da base de cálculo do IRPJ e CSLL, pressupõe a tributação sobre a receita bruta, o que afasta a possibilidade de se abater as despesas de ICMS. Inclusive, segundo voto do Ministro Gurgel de Faria, para o abatimento de despesas da base de cálculo deve o contribuinte “optar pelo lucro real, que recomenda essa possibilidade”.
Em outras palavras, pode-se dizer que o fundamento para a decisão foi de que a escolha pelo lucro presumido é um benefício ao contribuinte, e que a escolha por este regime de tributação não possibilita que seja discuta a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Sem querer entrar no mérito sobre o decidido, fato é que a decisão do STJ não se revela nenhuma surpresa, posto que àquele Tribunal já havia decidido em momento anterior pela possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Entretanto, tratando-se de uma decisão de caráter vinculante, que deve ser seguida por todos os tribunais estaduais, é uma surpresa que o STJ não tenha restringido a inclusão do ICMS sobre o IRPJ e CSLL apenas para as situações futuras.
Deixando de fazê-lo, todos os processos judiciais que já se encontram em andamento podem ser afetados pela decisão, inclusive, eventuais decisões iniciais favoráveis já obtidas pelas empresas, o que gera uma enorme segurança jurídica aos contribuintes.
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