Athayde Advogados analisam a questão da fraude à execução fiscal e a compra de imóvel

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Antes de adquirir um imóvel, é de suma importância o levantamento de todas as informações relativas ao vendedor e proprietários anteriores. Tal medida tem o condão de verificar se o vendedor tem a propriedade efetiva do imóvel, como também apurar existência de eventual penhora ou outro impedimento à aquisição que resulte na perda do imóvel.

Além do levantamento de certidões imobiliárias, é extremamente prudente o levantamento de débitos fiscais referentes:

  • Ao bem;
  • Aos vendedores;
  • Inclusive dos proprietários anteriores. Já que é considerada fraudulenta a venda de bem do devedor tributário posterior à inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

Ou seja, se o VENDEDOR/PROPRIETÁRIO ANTERIOR tiver débito tributário, inscrito em dívida ativa, ainda que não haja qualquer anotação de ação judicial ou penhora do débito na matrícula imobiliária, a Fazenda Pública pode pedir o reconhecimento de fraude à execução, que resultará na constrição/perda do imóvel para pagamento da dívida tributária do proprietário anterior.

Cabal destacar que a fraude à execução, e possível perda do imóvel, pode ocorrer mesmo nas hipóteses em que o comprador agir de boa-fé, ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas.

Nesse viés, dita situação só poderá ser afastada, caso reste comprovado que o vendedor tivesse reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito tributário. Porém é difícil a comprovação, ou na maioria das vezes o vendedor sequer possui bens para fazer frente à dívida.

Assim, antes da aquisição de qualquer bem imóvel, é extremamente prudente a contratação de profissional adequado, para realização de diligências e verificação da existência ou não de débitos fiscais, que possam resultar na constrição (perda) do bem imóvel para a Fazenda Pública, como forma de pagamento dos débitos tributários dos proprietários anteriores.

Leia a matéria completa no site do associado ATHAYDE ADVOGADOS.

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