Uma colaboradora que foi dispensada da Empresa em que laborava ingressou com a reclamatória trabalhista visando a indenização substitutiva, alegando que na ocasião da dispensa encontrava-se grávida, e assim fazia jus a estabilidade gestacional, narrando ser ilegal sua rescisão contratual, requerendo pagamento de todos os salários desde a data da confirmação da gravidez.
O Escritório Athayde Advogados Associado foi contratado para defender os interesses da Empresa Reclamada, que informou que teve conhecimento do estado gravídico da ex-colaboradora apenas quando teve ciência da reclamatória trabalhista, enviando uma notificação para que a funcionária retornasse para o trabalho, contudo a mesma se recusou a assinar o documento não comparecendo para o retorno de suas atividades laborativas.
O juízo de primeiro grau acolheu as arguições da Empresa Reclamada, fundamentando que não houve prova produzida pela Empregada de que a gravidez ocorreu anteriormente a rescisão contratual, e assim não há como se cogitar a garantia de emprego, e ao ser comprovado que a ex-colaboradora mesmo devidamente notificada para retornar para suas atividades laborativas quedou-se inerte, entendeu-se que a mesma estava abrindo mão da estabilidade provisória, sendo julgado improcedente o pedidos contidos na reclamatória trabalhista.
Inconformada a ex-colaboradora apresentou recurso para o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, sob a tese de que informou a Empresa sobre sua gravidez e que a mesma não se manifestou no sentido de que ela deveria retornar para suas atividades e que apenas foi solicitado o seu retorno as vésperas da data da audiência e que não houve proposta quanto ao período afastado, pleiteando assim a reforma da sentença de primeiro grau.
O TRT entendeu que a garantia provisória do emprego dependeria apenas de um fato, a gravidez ter ocorrido no curso do contrato de trabalho, não se exigindo comunicação oficial da gravidez ao empregador como requisito essencial a garantia provisória no emprego, e que exame médico trazido pela Reclamante “certamente” comprovaria que a empregada estava grávida na data da rescisão contratual, reformando a sentença e condenando a empresa ao pagamento da indenização correspondente aos salários acrescidos dos consectários legais até a data da recusa ao pedido de reintegração.
A Empresa Reclamada, inconformada com o entendimento do TRT, e conforme orientação do escritório Athayde Advogados Associados, optaram por apresentar recurso perante ao Tribunal Superior do Trabalho, visando a reforma do entendimento do TRT do Paraná, vistas a decisão estar violando a preceitos constitucionais e a entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que no caso em analise restou incontroverso aos autos que houve a renúncia da empregada ao retorno de suas atividades e que a ciência inequívoca da gravidez ocorreu apenas com a data da realização do exame médico dois meses após a rescisão contratual, e ainda que ao ter conhecimento da gravidez da ex-colaboradora, o empregador imediatamente enviou notificação para o retorno das atividades, sendo confirmado a recusa pessoalmente em audiência pela funcionária, requerendo assim, que seja afastada a condenação da Empresa ao pagamento dos salários relativos a suposta estabilidade gestacional em razão da renúncia ao direito a estabilidade pela Empregada, e por ter a Empresa tomado todas as medidas legais quando descobriu que a ex-colaboradora estava grávida.
O TST ao julgar o recurso apresentado pela Empresa, fundamentou que nem mesmo os direitos fundamentais são absolutos, sendo que o titular de um direito, como no caso a colaboradora gestante quanto a sua estabilidade gestacional, não deve extrapolar os limites impostos pelos seus fins sociais e econômicos na modalidade de abuso de direito.
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que no caso da reclamatória trabalhista, a colaboradora praticou evidente abuso do seu direito constitucional à estabilidade gestacional ao recusar-se injustificadamente de retornar para suas atividades laborativas quando da proposta do empregador ao retorno ao trabalho e na sequência pretender apenas a indenização pelo mesmo fato gerador.
Tendo sido comprovado que o empregador tão logo teve conhecimento da gravidez da ex-colaboradora lhe ofereceu o retorno ao posto de trabalho e que esta sem qualquer motivo recusou-se a fazê-lo não há como dar guarida a pretensão indenizatória diante do abuso de direito por parte da gestante, entendendo o Tribunal Superior do Trabalho a prover o recurso apresentado pelo Empregador e a restabelecer o entendimento o juízo de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos da reclamatória trabalhista.
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