O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do tema 1.348, para definir se há imunidade tributária (ITBI) na integralização de bem imóvel como forma de pagamento do capital subscrito da pessoa jurídica, independentemente da atividade econômica exercida pela empresa.
A discussão visa afastar a interpretação equivocada de que, a imunidade só poderia ser concedida às empresas que cumprissem os requisitos de não possuir a atividade preponderante (+ de 50%) de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Em outra oportunidade, o Ministro afirmou que, “a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I.” tal posicionamento o foi mantido no julgamento em curso.
Até o momento, os Ministros mantiveram o posicionamento de que, a condicionante da imunidade de não exploração preponderante de atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil, aplica-se apenas aos casos de incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas, portanto, inexiste qualquer condicionante quanto à integralização de capital.
Caso o STF julgue a situação de forma favorável ao contribuinte, afastará a comprovação de que seja comprovada a ausência de atividade preponderante imobiliária (+50%), no período de 02 anos após a integralização do bem imóvel.
Na prática, será garantida a imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis, o que servirá como base para o pleito de extinção de Execuções Fiscais em curso, bem como a possibilidade de pleitear a restituição do imposto pago indevidamente (respeitado o prazo prescricional), através de demanda judicial.
Leia a matéria completa no site do associado ATHAYDE ADVOGADOS.
Athayde Advogados fazem análise sobre o provável fim do ITBI na integralização de Bens nas Pessoas Jurídicas
