
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a exigência de recolhimento de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado pago pela empresa. O entendimento reforça a natureza indenizatória da verba, consolidando jurisprudência favorável ao setor produtivo.
O caso envolvia discussão sobre a incidência de INSS sobre valores pagos em acordo homologado judicialmente, incluindo o aviso-prévio indenizado. A União defendia a natureza salarial da verba, com base em alterações legislativas e decretos que, segundo ela, autorizariam a tributação.
Contudo, o TST reconheceu transcendência política na matéria e reafirmou que o aviso-prévio indenizado não decorre de trabalho prestado, tampouco de tempo à disposição do empregador, sendo, portanto, indenizatório e fora da base de cálculo do salário de contribuição, conforme o artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91.
A decisão é considerada uma vitória para o setor industrial, que vinha enfrentando autuações fiscais e insegurança jurídica sobre o tema. Com a pacificação da jurisprudência, empresas ganham respaldo para excluir o aviso-prévio indenizado da base de cálculo do INSS.
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