
O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, a vedação às operadoras de planos de saúde no que se relaciona ao aumento de mensalidade a idosos, em razão da faixa etária, ainda nos contratos firmados de forma prévia à vigência do Estatuto da Pessoa Idosa, por considerá-la discriminatória.
Destaca-se que o resultado do julgamento até o momento não foi publicado em razão da existência de inúmeras demandas da mesma natureza, especialmente uma ação declaratória de constitucionalidade, a fim de alinhar as teses e manter a mesma linha de julgamento. Por isso, o resultado será proclamado em conjunto.
O caso julgado, a consumidora contratou o plano de saúde no ano de 1999, de forma anterior ao Estatuto do Idoso, sendo que na ocasião, o instrumento contratual previa sete faixas etárias com variação de percentual em razão da idade. Em 2005 houve o reajuste no caso concreto, assim que a consumidora entrou na faixa etária de 60 anos, sendo que acionou o Poder Judiciário para não se submeter ao reajuste, onde invocou a aplicação do Estatuto do Idoso.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou a demanda procedente, onde declarou a abusividade do contrato, por aplicação do Estatuto do Idoso, dos aumentos de mensalidade. Por sua vez, a operadora de saúde sustentou que a decisão não poderia ferir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, como determina a Constituição Federal, na medida em que o contrato foi firmado antes da legislação do idoso.
Por sua vez, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que integrou a demanda, sustentou a aplicação do Estatuto do Idoso, inclusive aos anteriores à sua vigência, em casos de reajustes abusivos ou discriminatórios, como ocorreu no caso concreto, onde o aumento foi no percentual de 77%, onde considerou que viola a Dignidade Humana, o que o Estatuto coíbe.
Conquanto alguns Ministros tenham rejeitado o recurso inaugurado pelo plano de saúde, um Ministro divergiu do posicionamento, inaugurando a divergência. Segundo seu entendimento, a cláusula contratual – considerada abusiva pelos seus pares – seria válida e, ao determinar a aplicação do Estatuto, a Corte teria extrapolado as balizas constitucionais, por substituir a vontade dos contratantes por regras não pactuadas. Da mesma forma, outro Ministro, votou pelo provimento do recurso, alinhando-se à tese do plano de saúde, no sentido de que a aplicação do Estatuto ofenderia o ato jurídico perfeito e direito adquirido.
Desta forma, em que pese a divergência apontada em linhas anteriores, prevaleceu o entendimento da maioria, no sentido da impossibilidade de reajustes por faixa etária em contratos de planos de saúde anteriores à entrada em vigor do Estatuto do Idoso.
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