
Quando um casal que possui bens em comum decide se separar, uma das maiores dúvidas envolve empresas. Sabe-se que, se as cotas (a participação) de uma empresa foram compradas durante o casamento, o ex-parceiro tem direito à metade do valor delas, que é aferido em apuração de haveres.
A dúvida é: até que o ex-parceiro receba o valor correspondente à metade das cotas, ele tem direito a participar da distribuição de lucros e dividendos?
Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esclareceu exatamente este ponto: Sim, o ex-parceiro tem direito a receber sua parte nesses lucros.
Para o STJ, após a separação de fato e a efetiva partilha do patrimônio (incluindo o pagamento, ao ex-parceiro, do valor correspondente à metade das cotas), os bens do ex-casal entram em um estado de “condomínio” (passam a ser uma copropriedade dos dois).
O STJ entende que, após a separação, o ex-parceiro não se torna um sócio formal da empresa (ou seja, não ingressa na sociedade e não pode participar da administração ou tomar decisões), mas se torna algo como um “sócio do sócio”. Isso significa que ele ainda é dono do valor financeiro daquela participação.
Por ser “dono” de uma parte das cotas, o ex-parceiro também tem direito aos frutos (os lucros e dividendos) que essa parte gera.
Esse direito de receber os lucros começa na data da separação de fato e só termina no dia em que a divisão de bens é concluída e o ex-parceiro recebe o correspondente à sua parte.
No caso que o STJ analisou, já haviam se passado 7 anos desde a separação e, enquanto o processo de partilha de bens se arrastava, o ex-parceiro, que era sócio da empresa, continuava recebendo 100% dos lucros, enquanto o outro não recebia nada pelo seu direito ao valor das cotas que estavam “imobilizadas”. O Judiciário atuou nesse ponto, garantindo que os lucros sejam divididos até que a partilha das cotas seja realizada, o que ocorre com a entrega, ao ex-parceiro (que não é sócio da empresa), do montante correspondente ao valor das suas cotas.
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