Athayde Advogados fazem análise sobre a questão do afastamento da incidência de IR sobre doação e herança

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Em meio ao prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda 2023, o Supremo Tribunal Federal, em importante decisão, firmou o entendimento de que NÃO incide Imposto de Renda sobre bens objetos de doação como antecipação de legitima (doação realizada por ascendentes/pais à descentes/filhos) ou de herança. Notícia importante que possibilita afastar o pagamento de tributo sobre estas operações.

Há algum tempo, a Receita Federal vem incidindo o Imposto de Renda sobre a valorização dos bens objetos de doação realizada por ascendentes à descendentes (ex. pais à filhos) ou recebidos por herança, por entender que se enquadrariam no conceito de ganho de capital, em que pese já terem sido recolhidos o imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD). Entendimento que foi afastado pelo Supremo, haja vista a ocorrência da chamada ‘bitributação’, ou seja, aplicação de dois tributos sobre a mesma causa, o que é proibido pela Constituição Federal.

Athayde Advogados explicam que: O imposto sobre a renda (IR) deve incidir sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente, situação que não se verifica na antecipação de legítima (doação) ou na herança, já que nestes casos não há acréscimo patrimonial disponível ao doador (quem transmite o bem a título gratuito), ou ao acervo do Espólio (pessoa ficta que representa a unidade dos bens do falecido). Até porque, ao proceder com a doação o Doador se desfaz de seu patrimônio.

Desta forma, NÃO incide Imposto de Renda sobre ganho de capital relativo a doações de imóveis efetuadas a descendentes/herdeiros, quando avaliados os bens doados pelo valor de mercado, em vez do valor constante da Declaração de Ajuste Anual dos doadores.

À exemplo cita-se: A Sra. Maria possui dentre seus bens uma chácara, a qual é lançada em sua declaração de Imposto de Renda/rendimentos pelo valor histórico de R$ 400.000,00. Ao conversar com sua filha Joana, Maria decide realizar a doação da chácara. Ocorre que, dito imóvel possui como valor de mercado o importe de R$ 1.000.000,00. Nessa perspectiva, a Fazenda Nacional NÃO poderá cobrar o Imposto de Renda sobre a diferença/ganho amealhado nessa operação no importe de R$ 600.000,00 referente a doação realizada por Maria à sua filha Joana.

Veja que, a valorização imobiliária dos bens objeto da doação ou herança não deverão ser tributados como ganho de capital para o doador ou espólio (pessoa ficta que representa o acervo do falecido), uma vez que houve redução do seu patrimônio, gerando eventual acréscimo patrimonial apenas para o donatário – quem recebe a doação e já fez o recolhimento do ITCMD.

Sendo imprescindível a contratação de profissional apto a verificar o enquadramento do caso ao que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal.

Leia a matéria completa no site da ATHAYDE ADVOGADOS.

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