Em 10/12/2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.253/2020, para criação da Nova Lei Geral de Licitações, que aguarda a sanção presidencial.
A Nova Lei tem como objetivo orientar as contratações públicas realizadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional, a qual revogará a Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93), a Lei do Pregão Presencial (Lei 10.520/02) e o Regime Diferenciado para as Contratações Públicas (RDC – Lei 12.462/11).
Possivelmente, não demora muito para que o Projeto vire Lei. Por isso, é importante destacar que a “Nova Lei” terá aplicabilidade imediata, ou seja, a partir da data de sua publicação.
O PL prevê um período de 2 anos de transação até que se realize a revogação das leis mencionadas anteriormente, mas isso não impede que a “Nova Lei” sirva como base na elaboração dos editais a serem lançados em 2021.
Em outras palavras, até que decorra o período de 2 anos, teremos duas leis gerais de licitações sendo aplicadas.
Do que se observa do texto do Projeto, a maioria das questões regularizadas já ocorrem na prática e decorrem de decisões enfrentadas pelo Tribunal de Contas da União, como é o caso da inaplicabilidade da Lei Geral de Licitações aos procedimentos de empresas públicas e estatais, ou no caso das prerrogativas legais previstas para as ME/EPP’s, agora expressamente previstas nesta “Nova Lei”.
Os pontos principais a serem destacados são:
- Adoção geral do prazo de 3 dias úteis para recursos e impugnações
- Disputas preferencialmente eletrônicas
- Passa a ser obrigatória a disponibilização dos editais e documentos relacionados a estes
- Será permitido o sigilo dos orçamentos estimados para a contratação dos fornecedores
- Serão exigidos atestados de capacidade técnica
- As Microempresa/Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP) gozarão do direito de preferência e tratamento favorecido em algumas situações específicas
- Será criado o Portal Nacional de Contratações Públicas com o objetivo de garantir maior transparência às contratações públicas
- Serão permitidas as exigências de comprovação da qualificação técnica sobre o “potencial subcontratado”
- Bens manufaturados no Brasil e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País terão margem de preferência de até 20%
- Existirão alguns ajuste das responsabilidades dos advogados públicos e das autoridades máxima
- Os contratos poderão ser celebrados com prazo de até 05 anos, com prorrogação desse prazo por até 10 anos, em casos de serviços continuados
- Será prevista a possibilidade de rescisão contratual por inadimplência da Administração Pública ou da contratada
- Os órgãos da Administração Pública deverão fazer um plano de contratações anual, que será de acesso ao público
- Será previsto penas de 4 a 8 anos para contratações ilegais, frustração da competitividade nas licitações, modificação ou pagamento irregular do contrato, e para fraude em licitação ou contrato
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